Abilio Brunini e Lúdio Cabral terão mais de 12 minutos de inserções na TV e no rádio na propaganda eleitoral para o 2º turno | FTN Brasil

Abilio Brunini e Lúdio Cabral terão mais de 12 minutos de inserções na TV e no rádio na propaganda eleitoral para o 2º turno | FTN Brasil
Publicado em 11/10/2024 às 4:51

ELISA RIBEIRO

DA REDAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) divulgou nesta quinta-feira (10) o tempo de propaganda eleitoral gratuita e obrigatória dos candidatos à Prefeitura de Cuiabá, que será retomada nesta sexta-feira (11). No segundo turno, tanto Abilio Brunini (PL) quanto Lúdio Cabral (PT) terão direito a tempos iguais tanto no horário reservado para progranda eleitoral, quanto as inserções, que são exibidas no rádio e TV durante toda a programação.

Somando o programa eleitoral com as inserções, cada candidatos terá 12 minutos e meio de exibição na TV e no rádio, sendo cinco minutos de propaganda eleitoral para cada. As exibições serão exibidas das 6h às 6h10 e das 11h às 11h10 na rádio. Na TV, será das 12h às 12h10 e das 19h30 às 19h40. 

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Como Abilio Brunini obteve mais votos no primeiro turno, ele será o primeiro a aparecer nas inserções.

De acordo com o TRE-MT, Lúdio e Abilio terão um total de 187 minutos e 30 segundos, com 375 inserções até o dia 25 de outubro. A propaganda eleitoral gratuita será veiculada até essa data, com o segundo turno marcado para o dia 27.

Em Mato Grosso, apenas Cuiabá realizará o segundo turno das eleições. Isso ocorre porque apenas municípios com mais de 200 mil eleitores podem ter essa fase, caso nenhum dos candidatos à prefeitura tenha obtido mais da metade dos votos válidos no primeiro turno, descontando os votos em branco e nulos. Cuiabá é a única cidade do estado que se enquadra nesses critérios.

Conforme a Resolução nº 23.610 de 2019, nas eleições municipais para cargo de prefeito em disputa no segundo turno, teremos os seguintes horários de exibição dos programas publicitários dos candidatos:

 a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Cabe destacar que o horário em questão é o de Brasília.

A resolução também disciplina as inserções neste segundo turno. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos.

O tempo de inserções será dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as coligações dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção.

São três os blocos formados para distribuição do tempo de inserções:

I – entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

II – entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

III – entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas).

A lei autoriza após o prazo de 24h do encerramento da votação do 1º turno das eleições: 

  • Até 26 de outubro, as campanhas eleitorais poderão fazer funcionar, entre as 8h e as 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. 

  • Até 24 de outubro, candidatas e candidatos poderão realizar comícios. Pode haver o uso de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. 

  • Até 26 de outubro, poderá haver, nas campanhas do 2º turno, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio. 

  • Até 24 de outubro, poderá haver a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet. 

  • Até 25 de outubro, são permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução, na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.